JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100972-73.2019.5.01.0061

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0100972-73.2019.5.01.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamada exigia que seus empregados permanecessem trabalhando após o horário de saída registrado nos controles de frequência. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO DO TRABALHO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, na hipótese dos autos, o interesse tutelado é essencialmente coletivo, pois decorre da exigência da Reclamada para que os empregados permanecessem laborando após o registro do horário de saída nos controles de frequência. No caso, os interesses defendidos pelo Ministério Público do Trabalha ultrapassam a esfera individual, uma vez a conduta empresarial tem o potencial de afetar vários indivíduos e se insere na categoria dos direitos coletivos em sentido estrito. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput , e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93. Decisão agravada mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100972-73.2019.5.01.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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