JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-96.2017.5.12.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-96.2017.5.12.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST 2. HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ACENTUADO DE CONTATO COM SUBESTAÇÃO ENERGIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SDI-1/TST. ARTIGO 193 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos o pagamento do adicional de periculosidade a empregado que, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de alta potência. 2. O Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial e da prova oral produzidas, que no exercício das funções - supervisor de manutenção elétrica - o empregado estava exposto a risco acentuado de choque elétrico. 3. A decisão regional guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1/TST, segundo a qual " é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalent e, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ." 4. Nesse contexto, para análise da matéria, de forma a prevalecer alegação recursal de que não ficou caracterizado o exercício de atividade em condições de risco acentuado, seria indispensável o reexame do conteúdo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000527-96.2017.5.12.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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