- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000627-89.2020.5.02.0491, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ANEXO 4 DA NR-16. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS ", o Tribunal Regional consignou que " no caso em apreço, por tratar de fato constitutivo do direito do trabalhador não resta dúvidas de que referido ônus lhe pertence, do qual se desvencilhou de maneira satisfatória (...). O quadro probatório delineado nos autos realmente favorece o trabalhador no sentido de que os controles de ponto não podem ser considerados como meio de prova, pelo que correta a r. sentença de origem ao acolher a jornada de trabalho indicada na petição inicial e condenar a reclamada no pagamento das horas extras daí correlatas ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. ANEXO 4 DA NR-16 ", consta do acórdão regional: " No laudo pericial (ID. 8d404b52), o "expert" apurou que o autor mantinha contato com energia elétrica. (...) nada existe que possa desqualificar as conclusões do perito de confiança do MM. Juízo de primeiro grau (...). Inexiste, outrossim, qualquer elemento probatório que alicerce a pretensão recursal ao senso de que o contato com o agente de risco se dava por tempo extremamente reduzido... Assim, à míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste de plena robustez" . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000627-89.2020.5.02.0491. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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