- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000553-39.2016.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma expressa a questão apontada pela parte como não examinada, alusiva ao padrão remuneratório estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. CARGO DE CONFIANÇA . CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que reconhecido o enquadramento da Autora na exceção do art. 62, II, da CLT. Ficou consignado no acórdão regional que restou "cabalmente demonstrado o exercício de cargo de confiança, não sujeito à fiscalização e controle da jornada de trabalho, em conformidade com o artigo 62, inciso II do texto consolidado. Ademais, os seus ganhos mensais se mostraram superiores em mais de 40% dos salários dos demais empregados Chefes de Seção. ". O TRT entendeu, também, que, " Conforme a prova dos autos, a reclamante exercia o cargo de Coordenadora Administrativa, sendo responsável por coordenar as lojas do Centro-Oeste e Minas Gerais, distribuir as metas, controlar as despesas e realizar visitas periódicas, com auxílio de subordinados .". Concluiu que foi comprovado, então, o " exercício do cargo de gestão pela reclamante, conforme alegado em defesa . " . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo de lei indicado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000553-39.2016.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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