- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0002112-82.2017.5.09.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em interpretação ao art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que “ a partir de 03/10/2015 (ficha funcional - fl.557), quando passou a exercer a função de coordenador, reputo que o autor desempenhava funções dotadas de fidúcia diferenciada, uma vez que a testemunha Mauricio Bueno informou que o autor tinha por atividades fazer gestão de pessoas, cuidar das folhas de ponto, delegar tarefas, receber demandas de clientes que não eram resolvidas pelo operador. Além disso, informou que o autor fazia avaliação dos operadores em conjunto com os outros coordenadores, definia as férias dos operadores, poderia sugerir punições, cobrar resultado das atividades dos operadores e sugerir dispensas. Estas informações não foram infirmadas pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor ”. 4. Ainda que o agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 5. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002112-82.2017.5.09.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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