- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001415-47.2016.5.12.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a Ré não comprovou a condição de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso ordinário. Outrossim, a concessão do certificado CEBAS, foi publicada no Diário Oficial da União em 21/05/2018, posteriormente à interposição do recurso ordinário. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Cumpre registrar que houve concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte, entretanto, muito embora a nova redação dada ao artigo 3º da Lei no 1.060/50, pela Lei Complementar 132/2009, isente os beneficiários da justiça gratuita do recolhimento dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, esta Corte Superior, interpretando o artigo 8º da Lei 8.542/92, editou a Instrução Normativa 3 de 1993, asseverando que: Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal . Logo, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a Recorrente da necessidade de efetuar o depósito recursal, sendo inequívoco, por conseguinte, que o seu não recolhimento implica deserção do recurso por ela interposto, como a hipótese dos presentes autos. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001415-47.2016.5.12.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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