- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010428-89.2020.5.15.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a deserção do recurso de revista, em razão da ausência de pagamento do depósito recursal, à luz da alegação da Reclamada de que se caracteriza como entidade filantrópica. O artigo 899, § 10, da CLT determina que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .”. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso de revista, constatou a deserção do recurso de revista e afastou a tese de isenção do pagamento do depósito recursal, uma vez que a recorrente não apresentou prova de sua condição de entidade filantrópica, tendo apresentado certificado CEBAS com validade expirada em 11/06/2021. Assim, como não houve comprovação da condição de entidade filantrópica e o depósito recursal não foi efetuado, mantém-se a decisão que declarou a deserção do recurso de revista, com fundamento nas Súmulas 128, I, e 245 do TST. Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010428-89.2020.5.15.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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