JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005808-12.2021.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005808-12.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. DOCUMENTO NOVO. CONCLUSÃO OBTIDA EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado na reclamação trabalhista originária com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula n.º 402 desta Corte. 3. No caso em exame, o documento oferecido pelo recorrente para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja , a conclusão da sindicância administrativa n.º 02/2018, foi elaborado em 5/1/2021, muito após a prolação do acórdão rescindendo, de 14/7/2020. 4. Tal constatação, por si só, é suficiente para suster a improcedência da pretensão de corte, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo recorrente nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do art. 966, VII, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005808-12.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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