- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020265-65.2015.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional consignou que não havia possibilidade de controle do horário de trabalho do reclamante pelo empregador, uma vez que se ativava em jornada-externa (motorista de caminhão). Portanto, para se concluir pelas violações indicadas e obter nova conclusão acerca do reenquadramento dos fatos considerados ação matriz, necessário seria o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Ademais, não procede a viabilidade da pretensão desconstitutiva pela ótica da ausência de critério objetivo para validade do trabalho externo, qual seja, a anotação na CTPS (art. 62, I, da CLT) , uma vez que a matéria era de interpretação controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Precedente específico desta Subseção-2. Dessa forma, tendo em vista os óbices processuais elencados, é irreparável o acórdão ora recorrido. Logo, não merece prosperar a pretensão de corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. ART. 485, IX, DO CPC/1973. FUNDAMENTO EM EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na incorreta valoração do conteúdo das provas, em especial a testemunhal. Ocorre que a decisão rescindenda, após exame das provas dos autos, inclusive transcrevendo o conteúdo do depoimento das testemunhas, admitiu como incontroverso que não havia controle de horário , ou seja, houve controvérsia probatória e respectivo pronunciamento judicial do fato impugnado. Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que a situação não era desconhecida ou foi ignorada pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. Assim, a pretensão do corte rescisório encontra óbice na OJ 136 da SDI-2 desta Corte. Inviabilidade do acolhimento rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020265-65.2015.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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