- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0002119-06.2015.5.02.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. 3. HORAS EXTRAS. 4. SOBREAVISO. 5. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", pois, no caso vertente, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, afastando-se a possibilidade de se reconhecer a transcendência da causa. Com relação aos temas "enquadramento como bancário/financiário", "horas extras" e "multa prevista em norma coletiva", resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência, em razão do vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST), impedindo, assim, a intelecção da matéria tal como apresentada. Acerca do "sobreaviso", não estão satisfeitos os requisitos do art. 896 da CLT, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Sobre o "índice de correção monetária", indeferido o pedido de desistência, formulado posteriormente à fixação de tese na ADC 58, o recurso de revista foi provido, determinando-se a observância dos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF. No aspecto, a decisão não comporta reforma. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002119-06.2015.5.02.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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