JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010972-54.2014.5.01.0432

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0010972-54.2014.5.01.0432, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM BANCO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", pois , no caso vertente, o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, afastando-se a possibilidade de se reconhecer a transcendência da causa. II. Com relação ao tema "pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com banco. enquadramento como bancário/financiário. diferenças salariais. horas extras", não foi atendido o requisito do art. 896 da CLT, pois não identificada violação dos dispositivos legais indicados nem divergência com os arestos apresentados para o confronto de teses. No aspecto, não há transcendência, porque se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010972-54.2014.5.01.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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