- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-40.2015.5.01.0551, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017 e noticiado no Informativo TST nº 155, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. Na hipótese, a parte agravante não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, os trechos da decisão de recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalte-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST encontra-se positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como que a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, conforme preceitua o art. 14 do CPC. 2. No tocante às horas extraordinárias, o Tribunal Regional registrou que a prova dos autos demonstra a correção dos cartões de ponto e do regime compensatório adotado. Assim, não constatou diferenças de horas extraordinárias em favor da autora e nem registrou o labor habitual em regime de horas extras. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 3. Acerca da pretensão de pagamento de indenização por dano moral, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas constantes dos autos, registrou que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito à indenização. Com efeito, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à inexistência de prova da reclamante referente à ocorrência de dano indenizável, inviável o acolhimento da indenização por danos morais postulada. Isso porque conclusão diversa daquela proferida pela Corte de origem ensejaria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011115-40.2015.5.01.0551. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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