- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001787-94.2017.5.02.0705, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTA PREVIDENCIÁRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO DESCRITO A CONFIGURAR O DENOMINADO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou a empregadora ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração do autor. II. No caso, há transcendência jurídica , pois se discute questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. Considerada a particularidade do caso, em que negada a ciência da alta previdenciária, pela empresa, cumpre definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a reclamada tinha conhecimento da alta previdenciária, antes de se discutir o ônus de comprovar a recusa do empregador em promover a reintegração, quando cessado o benefício previdenciário . IV. Sabe-se que a parte autora deve se reapresentar ao serviço em até 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 32 do TST, em que se menciona a presunção relativa de abandono, se o empregado não retorna ao serviço no prazo referenciado. V. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, negada, pela reclamada, a comunicação da alta previdenciária conferida, pelo órgão da Previdência, ao autor, incumbia à parte reclamante provar que a reclamada tinha ciência dessa alta médica previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que de dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001787-94.2017.5.02.0705. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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