- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0010585-78.2020.5.18.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A causa ostenta transcendência jurídica por versar sobre matéria não debatida de modo suficiente por esta Corte, sob o viés proposto nos presentes autos. Sendo incontestável a alta previdenciária e não havendo provas acerca do posicionamento das partes a partir de então, cinge-se a controversa acerca do ônus de comprovar a negativa de retorno ao trabalho. Considerando que a parte autora ajuíza ação em busca do reconhecimento da rescisão indireta, compete à empregada comprovar o ato faltoso da empresa de recusar seu retorno ao trabalho. Ante o exposto, adequada a decisão monocrática que conheceu do recurso empresário, por ofensa ao art. 818, I, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, deu-lhe provimento para afastar a rescisão indireta. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010585-78.2020.5.18.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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