JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002347-28.2011.5.20.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0002347-28.2011.5.20.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é a hipótese. II. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos essenciais e invocados pela parte afetos à alegação de ausência de fornecimento de sanitários à parte empregada na sua rotina de trabalho. III. Assim, no caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. PRESENÇA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS FINAIS DA LINHA DE ÔNIBUS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A teor do art. 157 da CLT, cabe à parte empregadora assegurar um ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores. A omissão quanto ao dever de zelar pela saúde, higiene, e dignidade do empregado caracteriza ato ilícito, sendo o dano decorrente da conduta passível de reparação civil, com base nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. II. Na vertente hipótese, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, motorista de transporte urbano coletivo, na sua jornada de trabalho, se valia dos banheiros presentes em terminais rodoviários, os quais se localizavam em logradouros públicos, constando nesse sentido que " o trabalho do autor, motorista de transporte público intramunicipal, realiza-se nas ruas, em toda a cidade, o que torna razoável que utilizem os banheiros nos terminais públicos", e que "os terminais rodoviários ficam localizados em logradouros públicos", sendo dever das autoridades administrativas a sua limpeza e conservação. Registrado também que a parte empregada podia se valer de bares, restaurantes, e congêneres privados durante o percurso, "com parada programada" . III. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi de que da circunstância de a parte empregada ter que utilizar instalações públicas destinadas a toda coletividade, cuja manutenção e conservação é dever da administração pública, não se traduz em situação ofensiva à dignidade do trabalhador, tendo sido consignado que "não percebo ofensa à dignidade do recorrente seu acesso às mesmas instalações destinadas à coletividade de usuários do sistema de transporte urbano, trabalhadores, estudantes e público em geral que diariamente integra o sistema de transporte urbano desta capital (...) não vislumbro, apenas nessa circunstância, situação vexatória ou degradante", e que "a mera ausência de sanitários, de uso exclusivo dos motoristas e cobradores, não é suficiente para ofender os direitos de personalidade dos trabalhadores em atividades externas e também não importa em ato ilícito ou descumprimento de normas trabalhistas" . Adotou-se, ainda, o fundamento deque " no presente caso não se trata de impedimento da empresa de que o funcionário utilize o banheiro, ou mesmo de empregador que não forneça banheiro aos seus funcionários, portanto, não há que se falar em ato ilícito da empresa ". IV. Efetivamente, o quadro fático delineado, de que estavam à disposição da parte empregada instalações sanitárias nos pontos finais dos terminais rodoviários, geridos pela administração pública, não revela a ausência ou a limitação do uso do banheiro à parte empregada, ou sua submissão a condições de trabalho degradantes e precárias, não exsurgindo a alegada conduta ilícita da empresa ou a violação à dignidade e ao patrimônio moral do empregado decorrente de ato patronal. V. Ademais, a título de menção, a Norma Regulamentar nº 24 do MTE, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho ganhou nova redação com Portaria SEPRT nº 1066, de 23 de novembro de 2019, sendo-lhe acrescido o Anexo III, que regulamenta especificamente "condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa" , no qual o item 3.1 prevê que, "em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos desta norma". VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002347-28.2011.5.20.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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