- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101071-64.2018.5.01.0227, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre o direito do empregado que labora em transporte rodoviário coletivo urbano, à indenização por danos morais em razão do não fornecimento instalações sanitárias pelo empregador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a ausência de banheiros nos pontos finais e terminais de ônibus, por desconsiderar as condições básicas de trabalho, configura violação à dignidade do trabalhador, de forma a justificar a condenação da reclamada em indenização por danos morais; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e, d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101071-64.2018.5.01.0227. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.