JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001409-74.2022.5.02.0702

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001409-74.2022.5.02.0702, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. COBRADOR. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES. Na hipótese, o Regional entendeu ser indevida a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de “ que, incontroverso o exercício de função externa pelo reclamante (cobrador de ônibus), impossível ao empregador a disponibilidade de banheiro e água como pretendido pelo obreiro” . Com efeito, no caso, não há dúvidas de que o reclamante, no exercício de sua função, foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que a reclamada não proporcionava aos seus empregados condições adequadas para higiene e satisfação das necessidades fisiológicas, local digno para fazer a refeição etc., impondo-lhes situação humilhante e constrangedora. Nos termos do art. 157 da CLT, compete ao empregador garantir ambiente de trabalho seguro e higiênico, adotando medidas preventivas contra acidentes e riscos à saúde. A conduta da reclamada, ao não disponibilizar banheiros nos terminais de ônibus, representa violação desse dever legal. A NR 24 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que regulamenta condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, não exclui os trabalhadores externos de seu alcance, de modo que a omissão empresarial ofende diretamente a dignidade da pessoa humana. Constatada a submissão do reclamante a condições precárias, em afronta a direitos fundamentais mínimos, resta configurado o dano moral, sendo devida a reparação pecuniária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001409-74.2022.5.02.0702. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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