- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001385-43.2011.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. LIMITADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC/02 I . Esta Corte Superior, quanto ao tema, tem entendimento firmado de que o caráter temporário da incapacidade laboral resultante da doença ocupacional, não obstante decorrente de concausa, conquanto não tenha o condão de impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. II . No caso vertente, não resta dúvida de que à parte reclamante, em decorrência de lesão - doença ocupacional/concausalidade, é devida a indenização por danos materiais. No entanto, em que pese o entendimento da Corte Regional, tendo por reconhecido em acórdão que a lesão que atinge a parte obreira é de natureza leve e temporária , bem como que no momento da perícia a parte já se encontrava amplamente restabelecida, faz-se necessário condicionar o pagamento da pensão a título de danos materiais ao fim da convalescença que, in casu , se dá com a confirmação, por laudo pericial (perito do Juízo), da capacidade do obreiro (21/08/2013), mantidas as demais cominações impostas. III . Recurso de revista de que se conhece e ao que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001385-43.2011.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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