JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011661-55.2019.5.15.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0011661-55.2019.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, diante da constatação da perda ou da redução da capacidade para o desempenho do ofício ou profissão a que a parte reclamante estava habilitada a exercer, devida é a obrigação quanto ao pagamento da pensão mensal a ser realizada de forma integral ou parcial, a depender do grau de instalação da lesão e, por consequente, da incapacidade, e que deverá ser estabelecido em quantum equivalente à importância do trabalho para o qual a parte reclamante se inabilitou. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a configuração dos elementos da responsabilidade civil da parte reclamada decorrente do acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante, quais seja, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ademais, consignou expressamente que a prova pericial concluiu “ pela existência de nexo de causalidade entre a condição física na qual se encontra e a incapacidade laboral que o acomete, parcial e permanente, com o acidente de trabalho por ele sofrido, evento que restou incontroverso nos autos ” . Ainda, fez constar os termos da sentença em que o juízo de origem registrou que “ a perita indicou também que o autor apresenta redução de 20% de sua capacidade laborativa, conforme se depreende da conclusão transcrita acima ”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011661-55.2019.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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