- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0004789-86.2013.5.12.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL/2002. I . Esta Corte Superior, no tema, tem entendimento firmado de que o caráter temporário da incapacidade laboral resultante da doença ocupacional, não obstante decorrente de concausa, conquanto não tenha o condão de impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. II . No caso vertente, não houve incapacidade laboral permanente, mas tão somente restrições no tocante à condições de trabalho "ergonômicas adversas". Nada foi consignado no v. acórdão regional acerca do caráter temporário da incapacidade laboral, motivo pelo qual resta ileso o artigo 950 do Código Civil. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004789-86.2013.5.12.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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