JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-72.2015.5.17.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-72.2015.5.17.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. O exame dos autos revela que o agravante no capitulo específico alusivo à preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu os fundamentos do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, tampouco as razões dos embargos de declaração em que se buscou a pronunciamento da questão tida por omissa. Esclareça-se que a transcrição realizada em capitulo diverso, alusivo à fraude à execução, não afasta o óbice legal detectado, pois, por estar a referida reprodução, desvinculada do tópico ora impugnado, o contexto impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, atraindo também o óbice do inciso III do referido dispositivo legal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . No caso, o Tribunal Regional afastou a preliminar em análise sob o fundamento de que o terceiro embargante não observou o rito sumário estabelecido pelo art. 677 do CPC, que, por sua vez, exige o oferecimento de rol de testemunhas por ocasião do oferecimento da petição inicial, medida que não teria sido adotada pela parte. Logo, o exame da matéria por este juízo extraordinário, em sede de execução, esbarra no óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266, visto que a discussão se reveste de natureza nitidamente infraconstitucional, pois decidida por meio do acórdão à luz de dispositivos infraconstitucionais, notadamente os art. 677 do CPC. Agravo de instrumento não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE . Na linha do entendimento firmado na Súmula nº 375 do STJ e do disposto no art. 792, IV, do CPC, este Colendo TST sedimentou jurisprudência no sentido de que, para restar configurada a fraude à execução, é necessária comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame das provas dos autos, constatou a caracterização do elemento subjetivo, caracterizado pelo fato de o terceiro adquirente ter optado por não exigir a apresentação de certidões negativas em nome de quem o imóvel estava registrado, conforme expressamente consignado no acórdão. Em suma, ao deixar transcorrer in albis a oportunidade de tomar maiores precauções e tolerar a exposição aos riscos da própria omissão, o terceiro embargante, segundo o Tribunal Regional , assumiu postura que descaracteriza a alegada boa-fé. Desse modo, inarredável a conclusão de que a controvérsia assumiu contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a versão do agravante , de inexistência de fraude à execução, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que não é admitido nesta Corte, segundo o entendimento firmado na Súmula 126. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA . No caso concreto, a Corte Regional, ao analisar a presente questão, consignou que o terceiro embargante não logrou demonstrar que o bem imóvel era o seu único bem, em ordem a caracteriza bem de família, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o bem em questão constitui seu único imóvel, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito seria o único imóvel - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001506-72.2015.5.17.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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