- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-78.2014.5.15.0087, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o novo CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte deve proceder à admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo, e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, impossível a análise das razões do agravo de instrumento que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. Diante de potencial violação do art. 5°, XXII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1.1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 1.3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.4. É o que se verifica no quadro fático delineado nos autos, em que não restou provada a má-fé dos terceiros adquirentes, tampouco o registro de penhora ou ônus , na matrícula do imóvel, que inviabilizasse a aquisição do bem, não havendo como presumir a fraude à execução. Nesse contexto, configura-se desarrazoada a exigência de que os terceiros adquirentes deveriam ter providenciado certidões negativas do alienante-executado, em órgãos como a Justiça do Trabalho, a fim de demonstrar sua boa fé na aquisição do imóvel. 1.5. Efetivamente, o direito do credor trabalhista à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5°, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010956-78.2014.5.15.0087. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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