- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000718-77.2014.5.06.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CARGO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO - DEDUÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - OPÇÃO PELA JORNADA DE SEIS HORAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Quanto ao tema " bancário - horas extras - cargo de confiança - configuração ", o recurso esbarra no óbice na Súmula/TST nº 126. Ademais, especificamente em relação ao enquadramento de empregado à exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, esta Corte Superior possui entendimento consolidado, conforme dispõe o enunciado de súmula nº 102, I, do TST, no sentido de ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se ficou caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Quanto ao tema " horas extras - base de cálculo - gratificação semestral ", de acordo com o entendimento desta Corte Superior do Trabalho, não obstante a intitulação " gratificação semestral ", uma vez paga habitualmente, inclusive mensalmente, o contrato-realidade induz ao afastamento da aplicação da Súmula/TST nº 253, na medida em que o verbete veicula o caráter esporádico no pagamento da parcela. Precedentes. Quanto ao tema " cargo de confiança - descaracterização - dedução ", uma vez descaracterizado o cargo de confiança bancário, o valor da gratificação de função recebido pela reclamante remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Deste modo, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o entendimento contido na Súmula/TST nº 109. Em relação ao tema, " diferenças de gratificação de função - opção pela jornada de seis horas ", o recurso esbarra no óbice na Súmula/TST nº 126. Finalmente, quanto ao tema " honorários de advogado ", ao manter a condenação em honorários de advogado, o TRT decidiu em sintonia com as Súmula/TST nºs 219 e 339, pois verificou que, " In casu, o reclamante está assistido por seu órgão de classe, como se vê da inicial (ID nº 2588069) e do instrumento de mandado (ID nº 2588097); bem como, na página 2, da exordial, consta a afirmação de que não possui condições de arcar com essa despesa ". Ressalte-se que, em se tratando de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido, é o teor do item I da Súmula/TST nº 463. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000718-77.2014.5.06.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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