JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002093-16.2013.5.03.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002093-16.2013.5.03.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. I . Não merece reparos a decisão agravada, em face do vício processual detectado (Súmulas nº 102, I, e 126 do TST). II . No caso vertente, o Tribunal Regional afastou o enquadramento do autor na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto verificou do conjunto probatório a ausência do exercício de funções de chefia, fiscalização, gerência, direção ou assemelhados. Explicitou que " suas atividades são essencialmente técnicas e administrativas, não ocupando cargo de confiança apto a afastar a aplicação da jornada prevista em lei para os bancários ". III. Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LICENÇAS-PRÊMIO E ABONOS ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Os dispositivos apontados (arts. 5º, II, da Constituição da República, 112 e 114 do Código Civil) não ensejam o processamento do recurso de revista, pois não tratam especificamente da controvérsia destes autos, relativa à determinação de reflexos das horas extras no cálculo dos abonos assiduidade e licenças-prêmio, convertidos em espécie. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024. TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." III. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST no presente caso, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SDI PLENA NO IRR-849-83.2013.5.03.0138. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II . No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias para jornada de 6 horas é o 180, estando em consonância com as teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, bem como com a Súmula nº 124, I, "a", do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DA SÉTIMA E OITAVA HORAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. I. De acordo a jurisprudência desta Corte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 aplica-se somente à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em aplicação analógica em casos de outros bancos. II. Na hipótese dos autos, incide a Súmula nº 109 desta Corte Superior, cujo entendimento não permite a compensação de gratificação de função de bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, com o salário relativo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. I. Esta Corte Superior, a partir do teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, uniformizou o entendimento de que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não configura crédito do empregado. II. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o disposto no art. 896, §, 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002093-16.2013.5.03.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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