JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002482-17.2013.5.02.0055

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002482-17.2013.5.02.0055, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS, GANHO EVENTUAL E ABONO CONVENCIONAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A transcrição de trecho incompleto da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. No tema em epígrafe a recorrente transcreveu apenas um dos fundamentos do capítulo relativo à equiparação salarial, omitindo outro motivo determinante e norteador do decisum , relativo à ausência de identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Assim, a parte não indicou, nas razões de recurso de revista, todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ao deixar de indicar os trechos do acórdão recorrido em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pela recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT - TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INVIABILIDADE . O exame dos autos revela que a parte ora agravante limitou-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre a questão impugnada nas razões do recurso de revista, no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002482-17.2013.5.02.0055. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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