- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100823-18.2016.5.01.0244, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional concluiu que o reclamante exercia função gerencial e percebia elevada gratificação pelo seu desempenho de modo que enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Constata-se, portanto, que decidir de maneira diversa encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Logo, estão ilesos os artigos 62, II, da CF e 224, caput e § 2º, da CLT, bem como a Súmula nº 287 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, por entender que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, quanto ao labor realizado no mesmo município ou em municípios que se situem na mesma região metropolitana e quanto à comprovação da alegada distinção salarial, em relação a todos os paradigmas apontados. Desse modo, constatada a existência de fatos impeditivos ao reconhecimento da equiparação salarial, não há falar em ofensa aos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CF, tampouco em contrariedade à Súmula nº 6, X, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100823-18.2016.5.01.0244. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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