JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021702-44.2016.5.04.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021702-44.2016.5.04.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFICÁCIA DOS EPI' S. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "Registrou o perito que os EPIs fornecidos (luvas de raspa de couro, protetor auricular, botinas, creme de proteção, máscara de solda, avental de raspa, óculos incolor não são suficientes para a neutralização de todos os agentes envolvidos, sendo a atividade insalubre em qualquer situação, bem como que não era regular o fornecimento de respirador" . Constou, ainda, no acórdão regional que "Não se insurgiu a reclamada quanto às informações sobre a insuficiência e ineficácia dos EPI's fornecidos e condições de trabalho descritas no laudo" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 189, 190 e 191 da CLT. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "declarações revelam que havia o contato do empregado com graxa e óleo, demandando uma limpeza diferenciada, razão pela qual devida a indenização pela lavagem do uniforme" . Dessa forma, a alegação recursal apresentada pela reclamada, no sentido de que a higienização do uniforme era realizada "sem a necessidade de qualquer tratamento especial" , não encontra respaldo fático no acórdão recorrido. Ao revés, os elementos consignados na decisão objurgada mostram-se diametralmente opostos àqueles alegados pela parte. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação do artigo 2º da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021702-44.2016.5.04.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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