- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-60.2019.5.13.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVIDA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, em relação à arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pela inexistência de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto à penhora sobre os bens da executada, pela aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422, item I, do TST. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000188-60.2019.5.13.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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