JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001485-17.2015.5.09.0654

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001485-17.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INTERPRETA O TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2012 EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO REGIONAL, POR SEU TRIBUNAL PLENO (IRDR-0002535-66.2016.5.09.0000, DEJT 18/03/2019) 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT - interpretando preceitos do acordo coletivo de trabalho e do termo aditivo que estabeleceram regras para a concessão da PLR para o ano de 2012 - concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não fazem jus às diferenças postuladas na petição inicial, uma vez que as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, mas sim estabeleceram o limite máximo de 6 salários. 4 - A Corte de origem assinalou que as próprias normas coletivas possibilitam a percepção de valores diferenciados entre os empregados, considerando as metas atingidas pelas diversas equipes e setores que integram a empresa, e não pelo reconhecimento de metas individuais, razão por que inexiste desrespeito ao princípio isonômico. 5 - O acórdão regional destacou, nesse passo, que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno daquele Regional, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000), em 18/03/2019, momento em que foi definida a seguinte tese jurídica acerca do tema: "ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia." 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, ao constatar que, após ampla análise dos fatos e provas, o acórdão recorrido interpretou o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho de 2012 em consonância com a tese jurídica firmada no âmbito do Regional, por seu Tribunal Pleno, no IRDR nº 2535-66.2016.5.09.0000, publicado em 18.03.2019, que pacificou a controvérsia quanto à referida PLR de 2012. A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001485-17.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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