- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0011212-88.2015.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 DANOSMORAIS.CONFIGURAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CONSTATADA PERDA AUDITIVA DECORRENTE DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "DANOSMORAIS.CONFIGURAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CONSTATADA PERDA AUDITIVA DECORRENTE DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS REALIZADAS NA RECLAMADA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, CSN, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 3 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou o fundamento assentado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois a parte agravante, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, mas não impugna o óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para denegar seguimento ao recurso de revista. 4- Assim, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011212-88.2015.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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