JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000529-10.2020.5.12.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000529-10.2020.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art.282do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Não houve, no recurso de revista obstaculizado, a indicação do trecho específico do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia no referido tema, em desatendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no tocante à ocorrência do limbo jurídico previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos artigos 476 c/c 483, "d", da CLT . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho. Ou seja, a reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de trabalho, na forma prevista pelo art. 483, "d", da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato , privando a autora do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-10.2020.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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