- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001734-98.2017.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ACÚMULO DE FUNÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, uma vez que a parte não impugnou de maneira específica o fundamento utilizado pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista (inobservância do requisito processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT). 2 - Novamente, constata-se que a parte, agora nas razões do agravo, não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento (óbice da Súmula n° 422, I, do TST). 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte reitera sua alegação de que o TRT incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois proferiu decisão oposta à prova oral produzida em relação ao acúmulo de função e não transcreveu no acórdão os depoimentos indicados pela reclamante nos embargos de declaração. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT consignou os seguintes fundamentos em relação ao alegado acúmulo de função: a) "Em depoimento colhido em audiência, a autora afirmou que dispensava seu tempo etiquetando produtos, limpando gôndolas e atendia na lanchonete da loja. Quando perguntada acerca da quantidade de empregados que ali trabalhavam, afirmou que havia 2 ou 3 atendentes mas em função de férias ou folgas, teria que se ausentar da função de caixa para efetuar o atendimento dos clientes no café" ; b) "A preposta, por sua vez, afirmou que há empregados destinados à limpeza, etiquetamento e reposição de mercadorias nas gôndolas. Chama a atenção o fato de que a preposta afirmou que nas gôndolas que se situam no próprio caixa, o operador respectivo era encarregado de organizar e limpar seu espaço restrito. Tal informação foi corroborada tanto pela testemunha Alessandra, convidada pela autora, que igualmente afirmou que a operadora de caixa realizava limpeza de gôndolas e obedecia escala, inclusive no atendimento do café, quanto pela testemunha da ré, Srta. Francielle, que confirmou que tais serviços eram realizados apenas nas gôndolas do caixa" ; c) "não obstante as alegações recursais, não parece crível que o operador de caixa tenha que realizar atendimento da lanchonete do empregador, sendo que havia 2 ou 3 empregados para tal mister. Ainda que houvesse férias de alguma empregada ou mesmo folga, tem-se por razoável que sempre havia empregado para realizar atendimentos na lanchonete. Ainda, conforme dito em audiência, o fato de o operador de caixa realizar alguma limpeza ou etiquetamento de mercadoria na gôndola anexa ao seu posto de trabalho não caracteriza desvio ou acúmulo de função conforme quer fazer crer a autora. Assim, não tendo sido comprovado o alegado acúmulo de funções ou desvio por imposição do empregador, indevidas as diferenças pleiteadas" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada nos embargos de declaração evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 7 - Acrescenta-se que ainda que não tenha constado no acórdão recorrido a transcrição dos depoimentos das testemunhas conforme pretendido pela parte reclamante, tem-se que tal transcrição é irrelevante, uma vez que constou nos acórdãos recorridos manifestação expressa do TRT sobre os fatos ocorridos, inclusive com base nos depoimentos das partes e na prova testemunhal. Ainda que a transcrição da prova constasse no acórdão de embargos de declaração nos moldes pretendidos pela parte, não seria permitido a esta Corte Superior alterar a conclusão acerca dos fatos e provas. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001734-98.2017.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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