JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000949-74.2014.5.05.0032

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000949-74.2014.5.05.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de tarefas de função diversa daquela para qual o empregado foi contratado, na hipótese de ausência de especificação das atividades inerentes a uma função, seja no contrato de trabalho ou em norma coletiva, não implica o reconhecimento automático de alteração no contrato de trabalho. Conforme já mencionado, o parágrafo único do artigo 456 da CLT, em casos tais, dispõe que o empregado está obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções fica evidenciado quando há o exercício de função diversa, totalizando um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com aquela para o qual o empregado foi contratado, ensejando o pagamento de diferenças salariais, que pode ser peticionado com base na isonomia e na ideia de contraprestação ao serviço prestado. No caso , o Tribunal Regional consignou que o desempenho de mais de uma tarefa pelo empregado não lhe confere, inexoravelmente, direito a um acréscimo salarial pelo exercício de função acumulada, salvo em casos específicos de equiparação salarial e de inobservância do quadro de carreira, situações não verificadas na hipótese dos autos. E acrescentou que comungava do entendimento do juízo de origem, no sentido de que: a) desde a contratação, como operador de caixa, até março de 2012, não houve acúmulo, tendo o próprio autor confessado que realizou as funções supostamente acumuladas - repositor, assistente comercial, vendas de garantia estendida e cartão TAI, além de ajudante de carga e descarga - desde o início do contrato, o que permitia concluir que tais funções faziam parte daquelas para as quais foi contratado e, além disso, não havia cláusula contratual expressa especificando detalhadamente suas obrigações; b) que o mesmo ocorria quando o autor foi promovido assistente comercial, pois confessou que passou a realizar também a função de fiscal de caixa, o que permitia a conclusão de que a promoção abrangia a realização das duas atividades; c) que não havia falar em acúmulo de funções quando foi promovido a supervisor, em razão da alegação de que teria continuado a realizar as funções anteriores, de assistente, uma vez que estas eram menos complexas do que as funções para as quais foi promovido (supervisor), e como as realizou desde o início da promoção, pressupõe-se que estivessem ambas abrangidas pela promoção concedida; d) que em relação ao acúmulo da função de gerente, o reclamante prestou informações duvidosas quanto aos poderes que possuía, o que tornavam indevidas as diferenças salariais vindicadas. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de acúmulo de funções por parte do autor, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o trecho do v. acórdão regional, tido por prequestionado, acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da caus a, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inservível a indicação de contrariedade a Súmula 272, pois, nos termos da Súmula nº 459, o conhecimento do recurso de revista, quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve o trecho do v. acórdão regional, tido por prequestionado, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000949-74.2014.5.05.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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