- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001438-54.2019.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO HIGIÊNICAS E SANITÁRIAS INADEQUADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou comprovada a submissão da reclamante, no exercício de suas funções, a condições higiênicas e sanitárias inadequadas. Assentou o Regional que " a prova testemunhal (...) corrobora as alegações autorais no sentido de que o fornecimento de água potável para o consumo era deficiente, que as instalações dos banheiros eram precárias e que a limpeza do ambiente de trabalho era insatisfatória, sendo muitas vezes feita pelos próprios empregados " e que "as fotos carreadas com a prova pericial (...) evidenciam a existência de instalações precárias, com pia do banheiro sem cuba, sanitários sem assentos, piso quebrado, infiltração no teto, bebedouros velhos e forro do teto quebrado ". Por fim ficou registrado que, " quanto à alegação da empresa de que sempre forneceu água potável para os seus empregados, por meio de galões de água mineral de 20 litros, observa-se que os recibos de compra (...) só comprovam o fornecimento a partir de setembro de 2017 e meses seguintes, ou seja 4 a 5 meses depois da contratação, ratificando a tese da autora de que no início do contrato não havia água potável, sendo improvisado um bebedouro velho ". Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Ficou prejudicada a análise da transcendência uma vez que a matéria do recurso de revista não teria sido renovada no agravo de instrumento. Os argumentosdaparte conseguem desconstituir os fundamentosdadecisão monocráticaagravada. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática, uma vez que foi renovada a matéria no agravo de instrumento. Agravoa que sedáprovimentopara prosseguir no exame doagravode instrumento quanto a esse tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 Sustenta a parte que " a fixação do quantum indenizatório nas demandas envolvendo dano moral e material não deve representar fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar-se a própria intenção do legislador, bem assim a natureza do instituto" . Contudo, aponta somente violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 223-G, VII, da CLT. O processo está submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, o conhecimento do recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, ou de que foi contrariada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. No caso concreto, a indicação de violação de dispositivo de lei não atende a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, o que revela ausência defundamentação válidado recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001438-54.2019.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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