- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001441-91.2016.5.12.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE POSTERIORES AO PCS 2010. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou quanto às promoções por antiguidade previstas no PCS 2010 que "o empregado fazia jus a progressões em 1º-05-2012 e 1º-05-2014 e as recebeu, como admitiu o autor em suas razões recursais (fl. 921) e provou-se documentalmente à fl. 484. Colige-se, então, que ao autor foram concedidas pontualmente as devidas promoções por antiguidade" . Diante de tal moldura fática, inviável o processamento do apelo, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ABRANGÊNCIA. PCS 1997. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Em se tratando de prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem tão somente sobre as diferenças salariais anteriores ao mencionado termo da prescrição, e não sobre o fundo do direito. O entendimento do TST é no sentido da possibilidade do reconhecimento de direito às promoções referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional. Portanto, somente os efeitos pecuniários decorrentes das promoções estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes da SBDI-1. 1.2. Constatado pelo Tribunal Regional que o plano de 1997 previa uma progressão por antiguidade a cada 24 meses, o reconhecimento da contrariedade à Súmula 452 do TST leva ao deferimento de plano da referida promoção, sem necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001441-91.2016.5.12.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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