- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-97.2020.5.08.0106, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1 . Na hipótese, verifica-se que, em relação à indenização por dano moral, foi comprovado nos autos o dano objetivo decorrente da inobservância das regras mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, caracterizando poluição labor-ambiental e, por conseguinte, trabalho degradante, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, o que viola o direito à saúde e à higidez do meio ambiente. 2. Assim, ileso o art. 5º, V e LIV, da Constituição Federal. Os arts. 818, I , da CLT e 373, I, do CPC não guardam pertinência temática com a questão em debate. Os arestos trazidos à colação nas razões do recurso de revista para comprovar a divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos, pois não partem de idêntica premissa dos autos, qual seja, a comprovação do dano moral pelo reclamante, não elidido por prova contrária da reclamada. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 3 . Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral , anote-se que a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho , conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de montante manifestamente irrisório ou notoriamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento , por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República. 4. Na espécie , a indenização por dano moral decorrente da inobservância das regras mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, caracterizando poluição labor-ambiental e, por conseguinte, trabalho degradante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, mas proporcional ao dano psicológico sofrido pelo reclamante. Sob essa perspectiva, não se identifica violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000849-97.2020.5.08.0106. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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