- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000771-06.2020.5.08.0106, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, concluiu que “ Não vi, portanto, nenhuma prova produzida pela reclamada confirmando o fornecimento de bebedouro para reposição da água que era consumida ao longo do dia de trabalho, de banheiros, de locais adequados para que o reclamante pudesse fazer suas refeições e descansar, o que tem sido suficiente para reconhecer essas condições como degradantes, pois violam, por certo, a dignidade de qualquer pessoa” . No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do reconhecimento do trabalho realizado em condições degradantes, em especial quanto à falta de disponibilidade de bebedouro, sanitários, bem como de local adequado para a alimentação e descanso. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que o empregado não faz jus à indenização por danos morais, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$10.000,00 (dez mil reais) em razão do reconhecimento do trabalho realizado em condições degradantes não se afigura exagerado na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo e repressivo da medida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000771-06.2020.5.08.0106. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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