- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010262-47.2015.5.05.0251, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do constrangimento sofrido pelo reclamante, decorrente da imposição de ter que laborar nos escombros do seu local de trabalho, em razão das explosões ocorridas no seu ambiente de labor, logo após tais explosões, com a exigência do cumprimento de metas, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida da extensão do prejuízo para fins de arbitramento da reparação, tendo considerado, ainda, que a indenização deve simultaneamente compensar o ofendido e desestimular a repetição de condutas dessa ordem por parte do empregador, sem, no entanto, representar uma forma de enriquecimento. Levou-se em conta, também, a natureza pedagógica e educativa da medida, apesar de compensatória. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010262-47.2015.5.05.0251. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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