JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010217-18.2013.5.01.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010217-18.2013.5.01.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO MESMO EM FACE DA REAL EMPREGADORA (EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS) . PEDIDO SUCESSIVO. 1. Hipótese em que a reclamante pretende , sucessivamente, ainda que mantido o vínculo com a prestadora de serviços, empresa promotora de vendas, seu enquadramento na categoria dos financiários. 2. A Corte de origem consignou que a atividade da reclamante, durante todo o período contratual, consistia na captação de clientes e no oferecimento de propostas, recebendo documentação dos clientes para posterior encaminhamento à tomadora. Concluiu que tais atividades têm nítida configuração de atividade financeira, razão pela qual deferiu seu enquadramento na categoria dos financiários, com as vantagens inerentes à categoria, inclusive jornada de 6 horas. Ressaltou que "não obstante, não se constituir a 1ª Demandada em uma empresa típica de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da Lei nº 4.595/64, verifica-se que ela realizava operações necessárias ao regular funcionamento da instituição financeira a ela vinculada". 3. Todavia, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30-11-2017 (acórdão publicado no DEJT em 14-3-2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Assim, indevido o enquadramento na categoria dos financiários. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010217-18.2013.5.01.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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