- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0012203-13.2016.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Extrai-se dos autos que o reclamante reproduziu ação trabalhista com trânsito em julgado. Dessa forma, havendo identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, tem-se que houve a pretensão de utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não teria direito, infringindo o regramento aplicável e agindo de forma temerária, a caracterizar a litigância de má-fé. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso, o reclamante requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. Não se constata ter havido intuito protelatório da medida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012203-13.2016.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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