JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020071-91.2017.5.04.0292

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020071-91.2017.5.04.0292, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . VALOR ARBITRADO . Ante a possível violação do art. 81 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação do art. 1.022 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . VALOR ARBITRADO . Hipótese em que o TRT arbitrou o valor da multa por litigância de má-fé em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do art. 81 do CPC, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. Ocorre que o valor da causa na presente ação foi estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que a multa corresponde a 100% do valor da causa. Assim, deve ser reduzida a multa, conforme a citada norma legal. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca ao percentual e ao limite máximo da multa por litigância de má-fé. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamante . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020071-91.2017.5.04.0292. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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