- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-56.2018.5.15.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de multa a reclamante por litigância de má fé em face da oposição dos embargos de declaração, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . O TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado pelo juízo de origem com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC, por considerar que litigante de má-fé em razão de ter oposto embargos de declaração manifestamente infundado. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontrava-se elencadas no art. 80 do CPC. Ocorre que a referida regra deve ser interpretada restritivamente, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual. As partes realmente devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, mas isso não significa que não possam se utilizar de todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, conforme entendimento da SDBI-1 do TST, para sua configuração, demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual, não cabendo apená-la pelo só fato de os embargos de declaração serem incabíveis e por isso supostamente protelatórios, tanto mais se para essa afirmada protelação há regência de outros e específico dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010860-56.2018.5.15.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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