JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000176-68.2012.5.05.0462

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000176-68.2012.5.05.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que utiliza fundamentação per relationem , técnica admitida pelo STF pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática, seja por negativa de prestação jurisdicional, seja por cerceamento do direito recursal da parte. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após análise do conjunto probatório, inclusive dos laudos periciais juntados aos autos, delimitou que a parte reclamante, portadora de doença degenerativa (discopatia cervical), exerceu atividades para o seu empregador que contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento da referida patologia, a qual ocasionou a redução da sua capacidade para o trabalho. Demonstrada a concausa, prevista no inciso I do art. 21 da Lei n° 8.213/91, o empregador tem a obrigação de indenizar a parte empregada em danos materiais, na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia). Registre-se, ainda, que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao discordar da conclusão do perito quanto à redução da capacidade de trabalho da empregada. Está registrado no acórdão regional que a perita delimitou que a parte reclamante, no momento da realização do exame, não possuía incapacidade física para o trabalho. O TRT, contudo, diante da apreciação de todo o conjunto probatório, inclusive dos laudos periciais, delimitou que houve redução da capacidade de trabalho, pois considerou que a parte reclamante, em razão de doença degenerativa da coluna, desencadeada e/ou agravada no exercício da função, não pode exercer atividades que requeiram a realização de esforços repetitivos e longos períodos em ortostase (fato incontroverso constante inclusive das razões recursais às fls. 1 . 076). Conclui-se, portanto, que o TRT exerceu a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES . O TRT, após exame do conjunto probatório, inclusive de laudos periciais, delimitou que a parte reclamante, portadora de doença degenerativa (discopatia cervical), exerceu atividades para o seu empregador que contribuíram para o desencadeamento e/ou agravamento da referida patologia, bem como que a empregada não pode exercer atividades que requeiram a realização de esforços repetitivos e longos períodos em ortostase (fato incontroverso). Assim, embora tenha reconhecido que a perita registrou a incapacidade física no momento do exame, o TRT delimitou que a empregada teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Diante do quadro fático delimitado pelo TRT, em especial quanto à concausa e quanto à redução da capacidade de trabalho, devida a indenização à parte empregada pelos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia). Ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000176-68.2012.5.05.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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