JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001613-58.2017.5.10.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0001613-58.2017.5.10.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional, de acordo com o conjunto fático-probatório produzido, especialmente o laudo pericial, manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional da reclamante. Concluiu que ficou comprovada a existência de nexo de concausalidade entre as doenças da autora (cervicobraquialgia, discopatia degenerativa da coluna cervical com radiculopatia, tendinopatia e epicondilite) e o trabalho. Registrou que a prova técnica não foi infirmada por prova em contrário. Consignou, ademais, que ficou evidenciada a culpa do empregador. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme a Súmula 126/TST. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. O Tribunal Regional entendeu que ficou comprovada a incapacidade parcial para as atividades laborativas. Assim, considerando a concausalidade havida, fixou a pensão mensal vitalícia no importe de 15% da última remuneração recebida pela reclamante. O decisum originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula n . º 126/TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001613-58.2017.5.10.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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