JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000650-20.2016.5.08.0202

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0000650-20.2016.5.08.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em face dos óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido, ratificando-se e incorporando-se todos os termos da decisão de admissibilidade. Na minuta de agravo, a Reclamada não ataca, nem de forma tangencial, a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST, adotados como fundamentos primordiais e autônomos para se denegar seguimento ao recurso de revista e para se negar provimento ao agravo de instrumento. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, o agravo encontra-se desfundamentado (artigo 1.021, §1º, do CPC). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000650-20.2016.5.08.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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