JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-13.2016.5.09.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001726-13.2016.5.09.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATERIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. PIV - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. LEGALIDADE DA POLÍTICA INSTITUIDORA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E "EXTRA BÔNUS" NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO - ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Sabe-se, ainda, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese , consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas constantes dos autos, afastou a relação de causalidade entre os préstimos laborais em prol da Reclamada e o quadro clínico alegado pelo Obreiro (Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout ), sobretudo por constatar que " a conclusão do ilustre Expert, a respeito das condições estressantes verificadas no ambiente laboral, se pautou apenas em informações unilaterais prestadas pelo próprio autor ". A esse respeito, o TRT foi contundente ao afirmar que , " acerca dos supostos fatos desencadeadores da doença que acomete o autor relativos à pressão para atingimento de metas inatingíveis, excesso de trabalho, barulho irritante e reclamações de clientes insatisfeitos, não foi produzida nenhuma prova nos autos, ônus que competia ao reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito e do qual não se desvencilhou ". Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante artigo 479 do CPC/2015, o que ocorreu na hipótese , em que a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, se convenceu a respeito da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre o labor prestado em prol da Reclamada e a enfermidade que acomete o Obreiro, sobretudo diante da ausência de provas quanto às supostas condições estressantes no ambiente laboral . Sabe-se, ainda, que, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Contudo, na hipótese em exame , o TRT foi enfático e contundente ao assentar a ausência de comprovação de que o labor prestado tenha desencadeado ou concorrido para o agravamento da patologia diagnosticada (limites inarredáveis da Súmula 126/TST). Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade constatada , e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais, bem como o pleito de reintegração em razão de suposta doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT e, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973), conclui-se que o TRT promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST . Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001726-13.2016.5.09.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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