JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-74.2012.5.02.0080

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
03/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000044-74.2012.5.02.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. Não é viável o processamento do recurso de revista, pois a indicação, em bloco, de violação dos artigos 7º, da CF/88, 483, "a", e 818, da CLT, 373, I, do CPC/2015 (rescisão indireta do contrato de trabalho), e 5º, V e X, da CF/88 (indenização por dano moral) não vem acompanhada dos motivos pelos quais o agravante pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida. Assim, não se verifica o necessário cotejo analítico mediante o qual seja demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos referidos dispositivos de lei e da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 462 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável contrariedade à Súmula nº 462 do TST. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 462 do TST, é de que se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que exista controvérsia acerca de determinadas parcelas ou da própria relação de emprego, pois, nos termos do referido dispositivo, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Desse modo, aplica-se a penalidade, ainda que exista controvérsia acerca do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A exceção de incompetência foi julgada pelo Tribunal Regional com base no arcabouço fático delineado nos autos acerca do local da prestação de serviços pelo reclamante. Nesse contexto, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se reformar o acórdão recorrido, como pretende a demandada, forçoso será o reexame de fatos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor do mencionado verbete, cuja incidência inviabiliza o exame da fundamentação jurídica suscitada no apelo. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO MODIFICADO. Nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. No caso, a realização de nova perícia teve como óbice a modificação do local de trabalho, conforme noticiado, em audiência, pelas próprias reclamadas, tendo sido deferida a prova emprestada. Acrescente-se que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I deste Tribunal Superior. Ileso o art. 5º, LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o Tribunal Regional, a Vara do Trabalho manifestou-se sobre as questões suscitadas pela demandada, e que a sentença estava fundamentada "conforme os elementos dos autos". Ilesos, assim, os arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000044-74.2012.5.02.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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