- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0002020-66.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO CONSIDERADO INCONTROVERSO EM FAVOR DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA À REGRA EXPRESSA CONTIDA NO ART. 899, "CAPUT", DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000498-94.2018.5.05.0004, que determinou a liberação de crédito líquido considerado incontroverso em favor do exequente. 3. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). 4. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de cabimento da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5 . A despeito disso, esta Eg. Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2/TST, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. E essa é justamente a hipótese dos autos . 6 . À luz da legislação trabalhista, o ato judicial no qual é deferido o pedido de liberação de valores considerados incontroversos pelo exequente, em sede de execução provisória, revela-se teratológico e abusivo, não só pelos efeitos gravosos e imediatos à parte executada, mas, sobretudo, por contrariar expressa previsão legal, nos termos do art. 899 da CLT, que em seu "caput" limita a execução provisória somente até a penhora. Ainda, conforme o § 1º do supracitado artigo, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Logo, somente após o trânsito em julgado da decisão combatida é que poderia ser ordenado o levantamento de valores à parte vencedora. Além disso, ressalte-se a inaplicabilidade na seara trabalhista da regra prevista nos arts. 520 e 521 do CPC/15, tendo em vista que a CLT trata sobre a matéria de forma expressa, circunstância que afasta a incidência do art. 769 desse diploma . 7 . Nessa esteira, constatada a manifesta abusividade do ato inquinado, concedo a segurança, a fim de cassar os seus efeitos e obstar a liberação de valores remanescentes nos autos da execução provisória subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002020-66.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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