- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080473-94.2016.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE PORANGA. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 23/2005 . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada em incompetência material absoluta do Juízo prolator, com base no art. 114, I, da CF, em razão de versar a controvérsia da ação subjacente acerca de servidor público municipal submetido ao regime jurídico único estatutário. 2. No caso concreto, extrai-se da sentença rescindenda a constatação de que foi promulgada a Lei Municipal 23/2005, a qual previu a instituição do regime único estatutário, mas que " até a presente data não foi publicado no Diário Oficial ", razão pela qual entendeu o Juízo pela invalidade da alteração legislativa. 3. Trata-se de questão já analisada por esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, inclusive em precedentes envolvendo o mesmo Município, em que se pretendia a desconstituição de sentença com o exato mesmo teor. Na ocasião, adotou-se o entendimento de que a mera existência de controvérsia acerca de vício de publicação da norma instituidora do regime jurídico estatutário não afasta a competência da Justiça Comum para julgamento da matéria. Precedente. 4. Tal compreensão efetivamente conta com respaldo do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso na Reclamação 24.556-PI, no sentido de que " A inexistência de publicação da lei instituidora do regime jurídico em questão é tida como irrelevante pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, em verdade, de mais um aspecto a ser analisado pela Justiça Comum para aferir a validade ou não do vínculo jurídico-administrativo ". 5. Por tudo quanto dito, conclui-se que a sentença rescindenda, ao declarar a competência material da Justiça do Trabalho tão somente em razão de inexistência de publicação válida do teor da Lei Municipal nº 23/2005, instituidora do regime jurídico único no âmbito do Município de Poranga, contrariou tese do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça Comum a apreciação da matéria. Recurso ordinário conhecido e provido, com determinação de remessa dos autos da ação subjacente ao Tribunal de Justiça do Ceará . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080473-94.2016.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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