JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-55.2011.5.05.0161

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-55.2011.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter " na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Na hipótese dos autos, proferida sentença de mérito em 23.01.2012, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ANÁLISE CONJUNTA COM RECURSO DA PETROS). Incontroverso nos autos que o autor obteve aposentadoria pela Previdência Oficial em 27.07.2009 e, posteriormente, em 15.12.2010, rescindiu o contrato de trabalho e passou a auferir também o complemento de aposentadoria a cargo da Fundação Petros. A ação foi ajuizada em 15.08.2011. Considerando o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo de dois anos contados da rescisão contratual, não há falar na incidência da prescrição bienal. Outrossim, tendo em vista que a data da concessão de aposentadoria oficial e a data de início do pagamento da complementação de aposentadoria situam-se, ambas, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TEORIA DA ASSERÇÃO . Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Na hipótese, formulado pedido de diferenças de complementação de aposentadoria direcionado a ambas as reclamadas, afigura-se a Petrobras como parte legítima para integrar o polo passivo. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROS) . Constatada potencial violação do. art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA "RMNR". EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente manifestando seu entendimento acerca da natureza jurídica da parcela "RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime), para fins de incidência na base de cálculo do complemento de aposentadoria, em razão de inúmeras ações ajuizadas por empregados da Petrobras com idêntica discussão. Com efeito, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar que a instituição da parcela teve como objetivo a concessão de verdadeiro reajuste salarial de forma indiscriminada aos empregados da ativa, razão pela qual deve também compor a base de cálculo do complemento de aposentadoria, de modo a abarcar os aposentados. Note-se que o fundamento para sua inclusão no cálculo da aposentadoria complementar independe das normas regulamentares específicas aplicáveis ao reclamante. Mesmo considerando o regramento vigente no momento da rescisão contratual, conforme dispositivos normativos transcritos pela própria Petrobras em razões de revista, ainda assim conclui-se que a parcela deve integrar a suplementação, uma vez caracterizada como "parcela estável da remuneração". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA "PL/DL 1971" (ANÁLISE CONJUTA COM RECURSO DA FUNDAÇÃO PETROS) Discute-se a necessidade de integrar a parcela "PL/DL", supostamente paga a título de participação nos lucros e resultados, no cálculo da aposentadoria complementar dos funcionários da Petrobras. Trata-se também de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar a natureza salarial da parcela e a necessidade de integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, seja porque era paga em valores fixos, desvinculados dos efetivos lucros e resultados da Petrobras, desnaturando sua natureza jurídica, seja por se tratar de parcela anterior à Constituição Federal de 1988, já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Quanto à tese relativa à obrigatoriedade de observar o Decreto-Lei nº 1.971/1982, constata-se que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que impossibilitado seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AVANÇO DE NÍVEL. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não enfrentou as alegações da parte, no sentido de que as promoções por mérito dependeriam de critérios de desempenho e disponibilidade orçamentária não verificados no caso concreto. A pretensão recursal esbarra na ausência de prequestionamento dos fatos alegados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 8. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. EXTENSÃO AOS PETROLEIROS A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, como a Lei nº 5.811/1972 não trouxe disciplina específica acerca dos intervalos entre as jornadas de trabalho dos petroleiros, incide o regramento geral do art. 66 da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional adotou tese compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO TETO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A justiça gratuita, no processo do trabalho, é o instituto pelo qual o empregado obtém a isenção do pagamento das custas e das demais despesas processuais, se perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provar o seu estado de miserabilidade. A Lei nº 1.060/1950, com redação vigente por ocasião do ajuizamento da ação, previa, como requisito para a concessão do benefício em apreço, a situação de necessidade econômica, mediante a simples afirmação do estado de pobreza: Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional a existência de declaração de hipossuficiência assinada pelo autor, conclui-se devida a concessão do benefício postulado. No mais, o TRT não enfrentou a tese de que o autor aufere ganhos superiores ao teto do INSS, nem foi instado a fazê-lo por meios de embargos de declaração, de modo que inviável a apreciação do tema nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROS. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA "RMNR". PARCELA "PL/DL" Temas já analisados em conjunto com o agravo de instrumento da Petrobras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA APLICÁVEL. Tema já analisado em conjunto com agravo de instrumento da Petrobras, tendo sido reconhecida potencial violação do art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, do TST . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Petros, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado a realização de descontos necessários ao custeio das diferenças de complementação deferidas. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o fundamentado indicado. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA PARCELA . Ainda que os pedidos direcionados à Fundação Petros envolvam exclusivamente a complementação de aposentadoria, seu fundamento é a relação de emprego havida com a Petrobras, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando presentes os pressupostos necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis 1.060/1950 e 5.584/1970, na forma do preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Na hipótese, consignado no acórdão que o autor encontra-se assistido pelo sindicato de sua categoria, e considerando a gratuidade de justiça deferida, reputam-se preenchidos os requisitos legais. Quanto ao percentual arbitrado, como o Tribunal Regional não enfrentou a matéria, inviável a análise do pedido ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL. A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, no sentido de que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001prevê " a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria ". Na hipótese dos autos, incontroverso que, por ocasião do início de vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, o autor não havia ainda preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria oficial ou para o benefício complementar. O TRT consignou inclusive que " seu jubilamento oficial somente ocorreu em 2009 ". Desse modo, não há falar em direito adquirido às regras vigentes por ocasião de sua admissão no emprego. Recursos de revista conhecidos e providos. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, as alegações acerca (a) da existência de norma coletiva ampliando o número de folgas nos turnos de revezamento, e (b) da previsão em norma regulamentar de 1973 a respeito dos requisitos para pagamento do complemento de aposentadoria, ainda que confirmadas pelo Regional, em nada alterariam o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento dos fatos pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EXTENSÃO ÀS FOLGAS DA LEI 5.811/1972. A Lei nº 5.811/1972 instituiu a possibilidade de adoção de regimes especiais de revezamento (em turnos de oito ou doze horas) e de sobreaviso (em períodos de 24 horas) à categoria profissional dos petroleiros, em razão da natureza dos serviços prestados. Garantiu-se, ainda, a concessão de repousos de 24 horas consecutivas a cada turno trabalhado de doze horas (art. 4º, II), a cada três turnos trabalhados de oito horas (art. 3º, V), ou a cada período de sobreaviso (art. 6º, I). Em contrapartida, por expressa determinação legal (art. 7º), a concessão das folgas nas escalas de revezamento quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez que já englobado por aquelas. Do próprio teor da norma, extrai-se que as folgas intercaladas dos regimes da Lei nº 5.811/1972 não se confundem com o repouso semanal remunerado do art. 7º, XV, da CF e da Lei n º 605/1949, ante os distintos contornos legais conferidos a cada instituto. Por tal fundamento, as horas extras laboradas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, mas não na integralidade das folgas da Lei nº 5.811/1972, ante a ausência de previsão legal para tanto. Por fim, insta destacar que os arestos do TRT1 e do TRT9, indicados para fins de divergência jurisprudencial, não atendem aos requisitos formais da Súmula 337, IV, do TST, uma vez que os endereços eletrônicos transcritos em razões de revista não conduzem ao inteiro teor dos acórdãos. Recurso de revista não conhecido. 3. HORA NOTURNA REDUZIDA . APLICAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS PETROLEIROS. A pretensão do reclamante esbarra no entendimento consolidado na Súmula 112 do TST, segundo a qual " O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT ". Tratando-se de controvérsia superada, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Inaplicável o teor da OJ 395 da SBDI-1 do TST, uma vez que trata da hipótese geral do trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, sem abranger a categoria dos petroleiros, regida por legislação especial. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 191, I, do TST, segundo a qual "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Nesse sentido, diversos precedentes envolvendo inclusive outros empregados da Petrobras. Os precedentes do TRT4, indicados para fins de divergência jurisprudencial, encontram-se superados pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. O art. 3º, I e II, da Lei Complementar nº 108/2001 instituiu requisitos obrigatórios para a concessão de complemento de aposentadoria pelas entidades fechadas de previdência vinculadas aos entes da Administração Pública. Nesse contexto, passou a ser necessária a " cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada ". Considerando o registro de que a aposentadoria oficial do autor foi concedida somente em 2009, após o início de vigência da LC nº 108/2001, aplica-se a exigência de rescisão do contrato de trabalho como pressuposto para o pagamento do complemento de aposentadoria, por expressa dicção legal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000692-55.2011.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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